Governo do Estado do Espírito Santo

Código de Ética

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DECRETO Nº 1595-R, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005.
Institui o Código de Ética dos Servidores
Civis do Poder Executivo do Estado do
Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, inciso V da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores Civis do Poder Executivo do
Estado do Espírito Santo que com este decreto se publica.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 06 dias de dezembro de 2005, 184º da
Independência, 117º da República e 471º do início da Colonização do Solo Espírito
Santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 07/12/2005)
(Alterado pelo Decreto nº. 1687-R/2006)
(Observar o Decreto nº 1826-R/2007)

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CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º São princípios fundamentais a serem observados pelos servidores públicos
civis do Poder Executivo, abrangidos por este código:
I – interesse público - os servidores públicos devem tomar suas decisões
considerando sempre o interesse público. Não devem fazê-lo para obter qualquer
favorecimento para si ou para outrem;
II – integridade - os servidores públicos devem agir conscientemente e em
conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste código e na legislação
aplicável, sempre defendendo o bem comum;
III – imparcialidade - os servidores públicos devem se abster de tomar partido em
suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e
profissional;
IV – transparência - as ações e decisões dos agentes públicos devem ser
transparentes, justificadas e razoáveis;
V – honestidade - o servidor é corresponsável pela credibilidade do serviço público,
devendo agir sempre com retidão e probidade, inspirando segurança e confiança na
palavra empenhada e nos compromissos assumidos;
VI – responsabilidade - o servidor público é responsável por suas ações e decisões
perante seus superiores, sociedade e entidades que exercem alguma forma de
controle, aos quais deve prestar contas, conforme dispuser lei ou regulamento;
VII – respeito - os servidores públicos devem observar as legislações federal,
estadual e municipal, bem como os tratados internacionais aplicáveis. Devem tratar
os usuários dos serviços públicos com urbanidade, disponibilidade, atenção e
igualdade, sem qualquer distinção de credo, raça, posição econômica ou social;
VIII – competência – o servidor público deve buscar a excelência no exercício de
suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações
necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade.

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Seção II
Dos Deveres do Servidor Público
Art. 2º É dever do servidor público:
I – agir com honestidade e integridade no trato dos interesses do Estado;
II – exercer, com zelo e dedicação, as atribuições do cargo ou função;
III – tratar com cortesia, urbanidade e atenção os demais servidores públicos e os
usuários do serviço público;
IV – ser assíduo e pontual no serviço;
V – guardar sigilo sobre os assuntos do órgão;
VI – ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VII – observar as normas legais e regulamentares;
VIII – fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e
corretas;
IX – respeitar a hierarquia, sem temor de representar contra qualquer superior que
atente contra este Código, lei ou regulamento;
X – levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência, em
razão do cargo ou função;
XI – utilizar os recursos do Estado para atender ao interesse público, respeitando as
leis e regulamentos pertinentes;
XII – manter conduta compatível com a moralidade pública e com este Código de
Ética, de forma a valorizar a imagem e a reputação do serviço público;
XIII – informar sobre qualquer conflito de interesse, real ou aparente, relacionado
com seu cargo, emprego ou função e tomar medidas para evitá-los;
XIV – ser preciso, objetivo e claro em suas manifestações verbais, escritas ou por
qualquer outro meio. Suas manifestações devem representar o seu entendimento da
questão, e não atender a interesses de superiores, fornecedores, usuários ou outra
parte interessada. O mesmo se aplica à emissão de documentos, certidões,
atestados ou equivalentes e a registros contábeis, financeiros ou administrativos;
XV – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha
tomado conhecimento, indicando elementos de prova, para efeito de apuração em
processo apropriado;
XVI – quando em missão ao exterior, comportar-se de forma a reforçar a reputação
do Estado e do Brasil;

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XVII – respeitar a outros códigos de ética aplicáveis, em razão de classe, associação
ou profissão.
Art. 3º É dever, ainda, do servidor, diante de qualquer situação, verificar se há
conflito com os princípios e diretrizes deste código, devendo questionar se:
I – seu ato viola lei ou regulamento;
II – seu ato é razoável e prioriza o interesse público;
III – sentiria-se bem, caso sua conduta fosse tornada pública.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, o servidor deverá consultar as respectivas
comissões de ética.
Seção III
Das Vedações
Art. 4º Ao servidor público é vedado:
I – pleitear, sugerir ou aceitar qualquer tipo de ajuda financeira, presente,
gratificação, prêmio, comissão, empréstimo pessoal ou vantagem de qualquer
espécie, para si ou para outrem, para influenciar ou deixar de fazer algo no exercício
de seu cargo, emprego ou função pública;
II – utilizar pessoal ou recursos materiais do Estado em serviços ou atividades
particulares;
III – referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, a outros servidores públicos,
a autoridades públicas ou a atos do poder público, admitindo-se a crítica em trabalho
assinado;
IV – manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheira ou parente até o segundo
grau civil;
V – opor resistência injustificada ao andamento de documentos ou processos, ou à
realização de serviços;
VI – retirar, sem prévia e expressa anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto do local de trabalho;
VII – atuar como procurador ou intermediário junto a órgãos públicos estaduais,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de
remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau
civil;
VIII – dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a
qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;

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IX – praticar o comércio de bens ou serviços no local de trabalho, ainda que fora do
horário normal do expediente;
X – participar na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa
fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer
modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado;
XI – falsificar, alterar, deturpar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou
documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;
XII – retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XIII – facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Estadual;
XIV – utilizar informação, prestígio ou influência obtido em função do cargo, para
lograr, direta ou indiretamente, ganho, benefício ou vantagem, para si ou para
outrem;
XV – exercer quaisquer atividades antiéticas ou incompatíveis com o exercício do
cargo, emprego ou função, ou ainda com o horário de trabalho.
CAPÍTULO II
DA CONDUTA PESSOAL
Seção IV
Da Utilização de Recursos Públicos
Art. 5º Os servidores públicos têm o dever de proteger e conservar os recursos
públicos e não poderão usar esses recursos, nem permitir o seu uso, a não ser para
os fins autorizados em lei ou regulamento.
Art. 6º São considerados recursos públicos, para efeito deste Código:
I – recursos financeiros;
II – qualquer forma de bens móveis ou imóveis dos quais o Estado seja proprietário,
arrendador ou tenha outro tipo de participação proprietária;
III – qualquer direito ou outro interesse intangível que seja comprado com recursos
do Estado, incluindo os serviços de pessoal contratado;
IV – suprimentos de escritório, telefones e outros equipamentos e serviços de
telecomunicações, correspondências do Governo, capacidades automatizadas de
processamento de dados, instalações de impressão e reprodução, registros do
Governo e veículos do Governo;
V – tempo oficial, que é o tempo compreendido dentro do horário de expediente que
o servidor está obrigado a cumprir.

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Art. 7º A utilização de recursos públicos para fins particulares, como atividades
sociais ou culturais, reuniões de empregados e outras, deve limitar-se àquela
autorizada em lei.
Seção V
Do Conflito de Interesses
Art. 8º Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro,
seja pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do servidor em seu
cargo, emprego ou função.
§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa
ser obtido por meio, ou em conseqüência das atividades desempenhadas pelo
servidor em seu cargo, emprego ou função, em benefício:
I – do próprio servidor;
II – de parente até o segundo grau civil;
III – de terceiros com os quais o servidor mantenha relação de sociedade;
IV – de organização da qual o servidor seja sócio, diretor, administrador preposto ou
responsável técnico.
§ 2º Os servidores públicos têm o dever de declarar qualquer interesse privado
relacionado com suas funções públicas e de tomar as medidas necessárias para
resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público.
Art. 9º São fontes potenciais de conflitos de interesse financeiro e devem ser
informadas:
I – propriedades imobiliárias;
II – participações acionárias;
III – participação societária ou direção de empresas;
IV – presentes, viagens e hospedagem patrocinados;
V – dívidas;
VI – outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.
Art. 10. São fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:
I – relações com organizações esportivas;
II – relações com organizações culturais;
III – relações com organizações sociais;

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IV – relações familiares;
V – outras relações de ordem pessoal.
Parágrafo único. Relacionamentos de ordem profissional que possam ser
interpretados como favorecimento de uma das fontes acima, mesmo que apenas
aparentem conflito de interesses, devem ser evitados. É facultativa, nesses casos, a
consulta à respectiva comissão de ética.
Seção VI
Presentes
Art. 11. Nenhum servidor deve, direta ou indiretamente, pleitear, sugerir ou aceitar
presentes:
I – de uma fonte proibida;
II – em decorrência do cargo, emprego ou função ocupado.
§ 1º Entende-se como presente qual quer bem ou serviço dado gratuitamente, assim
como ajuda financeira, empréstimo, gratificação, prêmio, comissão, promessa de
emprego ou favor.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os prêmios concedidos em eventos
oficiais.
§ 3º Os presentes que, por razões econômicas ou diplomáticas, não possam ser
devolvidos, deverão ser incorporados ao patrimônio do órgão.
§ 4º Podem ser aceitos os presentes com valores individuais inferiores a R$ 100,00
(cem reais) até o limite de R$ 200,00 (duzentos reais) em cada ano civil.
§ 5º Considera-se fonte proibida qualquer pessoa, física ou jurídica, que:
I – tenha contrato ou pretenda celebrar contrato com o Estado;
II – esteja sujeita à fiscalização ou à regulação pelo órgão em que o servidor atua;
III – tenha interesses que possam ser afetados pelo desempenho ou não das
atribuições do servidor.
Seção VII
Outro Emprego ou Trabalho
Art. 12. Excetuando-se as proibições legais e regulamentares, é permitido ao
servidor ter outro emprego ou trabalho que não conflite com as atribuições ou com o
expediente de trabalho de seu cargo, emprego ou função no Estado.

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CAPÍTULO III
GESTÃO DA ÉTICA
Seção VIII
Do Conselho Superior Estadual de Ética Pública
Art. 13. Fica criado o Conselho Superior Estadual de Ética Pública do Estado do
Espírito Santo, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, competindo-lhe:
(Alterado pelo Decreto nº 1.826-R de 23/06/2006).
I – revisar as normas que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública
Estadual;
II – elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoridades, no âmbito
do Poder Executivo Estadual;
III – expedir resoluções que detalhem e/ou esclareça pontos previstos no Código de
Ética;
Art. 14. Instituído o Código de Conduta a que se refere o artigo anterior, competirá
ao Conselho Superior Estadual de Ética Pública: (Alterado pelo Decreto nº 1.826-R
de 23/06/2006)
I – subsidiar o Governador do Estado e os Secretários na tomada de decisão
concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas
do Código de Conduta;
II – receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às
normas do Código de Conduta, e proceder à apuração de sua veracidade, desde
que devidamente instruídas e fundamentadas, inclusive com a identificação do
denunciante;
III – determinar a realização de diligências que julgar conveniente;
IV – ouvir o denunciante, quando necessário;
V – comunicar ao denunciante, quando terminado o procedimento, as providências
adotadas;
VI – submeter ao Governador do Estado sugestões de aprimoramento do Código de
Conduta;
VII – dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Conduta e
deliberar sobre os casos omissos;
VIII – dar ampla divulgação ao Código de Conduta;
IX – orientar e aconselhar as comissões de ética dos órgãos e entidades;

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X – emitir resoluções, para detalhar ou esclarecer pontos do Código de Ética;
XI – elaborar e aprovar o regimento padrão das comissões de ética;
XII – publicar anualmente relatório de gestão da ética;
XIII – elaborar o seu regimento interno.
Art. 15. O Conselho de Ética será composto por sete membros, escolhidos e
designados pelo Governador do Estado, entre brasileiros natos ou naturalizados, de
idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos da
Administração Pública.
§ 1º A atuação no âmbito do Conselho de Ética não enseja qualquer remuneração
para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação
de relevante serviço público.
§ 2º Cabe ao Governador designar o Presidente, com mandato de até três anos,
para o Conselho de Ética. (Regulamentado pelo Decreto nº 1.687-R de
23/06/2006).
§ 3º Os membros do Conselho de Ética cumprirão mandato de três anos, podendo
ser reconduzidos.
§ 4º O Presidente votará somente em casos de empate nas deliberações do
Conselho de Ética.
§ 5º Excepcionalmente, nos três primeiros anos de vigência do Conselho o prazo de
designação dos seus membros será fixado no Decreto. (Regulamentado pelo
Decreto nº 1.687-R de 23/06/2006).
Seção IX
Das Comissões de Ética
Art. 16. Os órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta/autárquica e
fundacional, instituirão uma comissão de ética, com as seguintes competências:
I – atuar e decidir nos processos referentes à matéria ética;
II – requerer à autoridade maior do órgão ou entidade a aplicação das penalidades;
III – promover a manutenção de alto padrão ético;
IV – divulgar este Código de Ética;
V – assegurar continuidade, clareza e consistência no propósito da manutenção da
ética;

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VI – orientar e aconselhar os servidores sobre suas condutas éticas;
VII – elaborar o seu regimento interno, tendo como base o regimento padrão
aprovado pelo Conselho Superior Estadual de Ética Pública. (Alterado pelo Decreto
nº 1.826-R de 23/06/2006)
Art. 17. As comissões de ética serão integradas por 03 (três) servidores, sendo, no
mínimo, 02 (dois) efetivos e respectivos suplentes, não podendo a escolha recair em
servidor que tenha sofrido sanção disciplinar ou censura nos últimos 03(três) anos.
§ 1º Deve-se considerar impedido o membro que tiver cônjuge, companheiros, afins
e parentes até segundo grau, em processo ético conduzido pela comissão.
§ 2º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração
para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação
de relevante serviço público.
§ 3º Os órgãos da Administração Pública Estadual que não possuírem servidores
efetivos poderão compor sua comissão de ética com servidores comissionados.
(Nova redação dada pelo Decreto nº 1.826-R de 23/06/2006).
Seção X
Das Censuras
Art. 18. A transgressão aos princípios e às normas contidas neste Código constituirá
infração ética suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada
caso, às seguintes censuras:
I – censura privada;
II – censura pública.
§ 1º A imposição das censuras obedecerá à gradação deste artigo, salvo no caso de
manifesta gravidade ou reincidência.
§ 2º Na fixação da censura, serão considerados os antecedentes do denunciado, as
circunstâncias atenuantes ou agravantes e as conseqüências do ato praticado ou
conduta adotada.
§ 3º A censura privada poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar,
modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados, por meios e instrumentos
considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.
§ 4º A aplicação de censura pública deverá ser levada ao conhecimento geral por
meio de publicação do Diário Oficial do Estado, identificando claramente o objetivo, o
nome do censurado, o órgão ou entidade de lotação do servidor e o motivo de
aplicação da censura.
§ 5º Qualquer censura, pública ou privada, deverá ser informada à unidade
responsável pela gestão dos recursos humanos, para registro nos assentamentos

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funcionais, com implicações, quando previsto em lei ou regulamento, nos processos
de promoção, bem como nos demais procedimentos próprios da carreira do servidor.
Art. 19. Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a
apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em
conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidas apenas as partes
interessadas, nos termos estabelecidos em regimento próprio.
Parágrafo único. Poderá a Comissão de Ética, dada a eventual gravidade da
conduta do servidor ou sua reincidência, encaminhar a sua decisão e respectivo
expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo
órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por
exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências
disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará
comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do
órgão hierarquicamente superior o seu conheci mento e providências.
Seção XI
Da Denúncia
Art. 20. A denúncia, para efeito deste Código, compreende a formalização de
informação na qual se alega uma transgressão ao Código de Ética por um servidor
ou por servidores de um órgão ou entidade pública.
Art. 21. A denúncia deve ser encaminhada à comissão de ética do órgão em que o
denunciado atua e deve conter:
I – nome(s) do(s) denunciante(s);
II – nome(s) do(s) denunciado(s);
III – prova ou indício de prova da transgressão alegada.
§ 1º Na ausência da comissão de ética, a denúncia deve ser encaminhada para o
titular do órgão ou para o Conselho Superior Estadual de Ética Pública. (Alterado
pelo Decreto nº 1.826-R de 23/06/2006).
§ 2º Os procedimentos tramitarão em sigilo, até seu término, só tendo acesso às
informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Seção XII
Disposições Gerais
Art. 22. Para fins de apuração de comprometimento ético, entende-se por servidor
público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste
serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem
retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do
poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais,

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as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou qualquer setor onde
prevaleça o interesse do Estado.
Art. 23. Em cada órgão do Poder Executivo Estadual em que qualquer cidadão
houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado,
perante a respectiva comissão de ética, um compromisso de acatamento e
observância das regras estabelecidas por este Código de Ética.

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