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PCIES - Polícia Científica do Estado do Espírito Santo

Tratamento de Dados Pessoais

Em cumprimento ao que dispõe o inciso I do art. 23 da Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), a Polícia Científica do Estado do Espírito Santo (PCIES) informa as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realiza o tratamento de dados pessoais, as previsões legais, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades. 

Em quais Hipóteses e Finalidades a PCIES realiza o tratamento de dados pessoais?

O tratamento de dados pessoais pela Polícia Científica do Estado do Espírito Santo (PCIES) destina-se ao exercício de suas competências legais, bem como para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários ao 
acompanhamento, monitoramento e execução de políticas públicas. A PCIES é um órgão da administração direta integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (SESP). Instituída pela Lei 
Complementar nº 1.062, ela tem como finalidade principal o exercício exclusivo de atividades de Perícia Oficial de Natureza Criminal e de ensino, pesquisa, tecnologia e inovação em ciências forenses no âmbito estadual. A PCIES também compete realizar e coordenar atividades especializadas para determinar a dinâmica, materialidade e autoria de infrações penais, além da determinação da causa mortis. Isso é feito por meio de exames de corpo de delito, laboratoriais, documentais, biométricos e perícias criminais em diversas áreas (como Balística, DNA, Medicina Legal, entre outras) para produzir a prova material necessária ao processo penal. 
Ainda, convém ressaltar que, no exercício de sua função administrativa, a PCIES: 

I - realiza o tratamento de dados pessoais para execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual faz parte; 
II - realiza o tratamento de dados pessoais de servidores e colaboradores no  âmbito das atividades de gestão de pessoal; e 
III - gerir e responsabilizar-se pelos bancos de dados e sistemas de biometrias múltiplas, bem como emitir documentos pertinentes. 

Quais previsões legais que fundamentam o tratamento de dados pessoais na PCIES?

Identifica-se como bases legais preponderantes para o tratamento de dados pessoais no âmbito da PCIES o disposto nos incisos II e III do art. 7º da Lei nº 
13.709, de 2018: 

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: 
[...] 
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; 
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei; 

Excepcionalmente a PCIES poderá tratar dados pessoais por meio de consentimento do titular, previsto no art. 7º,I. 
No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, há uma série de normativos que dispõem sobre o acesso à informação, bem como salvaguardas aos respectivos dados, os quais são observados pela PCIES no exercício de suas funções. 

Primeiramente, destaca-se a Lei nº 9.871, de 2012, que regula o acesso a informações  previsto no inciso II do § 4º do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 
A referida Lei estabelece normas gerais para o acesso e o tratamento de  dados pessoais produzidos ou acumulados em bases públicas. Relativamente à parcela de dados pessoais que afetem à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como suas liberdades e garantias individuais, a lei dispõe que: 
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; 

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
Cabe destacar que a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das 
informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

A Lei nº 9.871, de 2012, é regulamentada no âmbito do Poder Executivo Estadual pelo Decreto nº 3.152-R, de 2012, que estabeleceu os procedimentos relacionados ao acesso de terceiros a dados pessoais, 
condicionado ao consentimento e assinatura de termo de responsabilidade, bem como os procedimentos para declaração de interesse público para recuperação de fatos históricos. 
Quanto às normas procedimentais que regem o tratamento de dados pessoais no âmbito da PCIES ou que referem de forma explícita protocolos a serem seguidos, cabe destacar: 

• Norma de Procedimento STP nº 001, que tem como objetivo regulamentar os procedimentos dos órgãos e entidades responsáveis pela extração e divulgação das informações no Portal da Transparência 
do Governo do Estado; 
• Norma de Procedimento STP nº 003, que tem como objetivo regulamentar os procedimentos dos órgãos e entidades no atendimento da transparência passiva conforme os critérios da LAI; 
• Norma de Procedimento STP nº 004, que tem como objetivo regulamentar os procedimentos dos órgãos e entidades na classificação da informação sigilosa conforme os critérios da LAI; 
• Norma de Procedimento STP nº 005, que tem como objetivo Estabelecer procedimentos para a realização da gestão de manifestações de ouvidoria pelos órgãos e entidades integrantes do 
Sistema Integrado de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual; 
• Portaria SECONT nº 012-R, de 23 de setembro de 2020, que regulamenta a Atividade Correcional no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual - SISCORES. 

Quais os procedimentos e práticas utilizadas para o tratamento de dados pessoais na PCIES?

Como procedimentos internos destinados à proteção e segurança da informação, o que engloba os tratamentos dos dados pessoais, a PCIES possui em seus sistemas internos o preenchimento e assinatura do Termo de 
Compromisso de Manutenção de Sigilo, o controle e registro de acesso individualizado, incluindo a definição de perfis específicos, a exigência de login e senha do usuário para acesso às estações de trabalho, realização de logs de consultas e monitoramento de operações realizadas nos bancos de dados. 
Para proteção da identidade e dos elementos de identificação dos manifestantes de Ouvidoria, a PCIES observa as disposições do Decreto nº 5898-R, de 06 de dezembro de 2024, e da Lei nº 13.460, de 2017, que é 
regulamentada pelo Decreto nº 4.267 - R, de 21 de junho de 2018.

Nome e dados cadastrais dos manifestantes são compartilhados nos seguintes casos:

1. Manifestações de Ouvidoria em que o sigilo não é solicitado pelo demandante, com as áreas internas de gestão ou com órgãos competentes não integrantes da Rede de Ouvidorias do Poder 
Executivo Estadual, quando necessário ao tratamento da manifestação. 
2. Com as áreas de apuração da PCIES, em se tratando de denúncias, quando necessário à elucidação dos fatos relatados na denúncia e mediante solicitação destas; e  
3. Com as outras unidades da Rede de Ouvidorias do Poder Executivo Estadual, em se tratando de manifestações em que o sigilo é solicitado pelo demandante, mediante consentimento prévio do denunciante. 

Os dados pessoais dos manifestantes são ocultados para os órgãos  integrantes da Rede de Ouvidoria nas manifestações em que é solicitado o sigilo, de modo que se impeça a possibilidade de identificação, direta ou 
indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pela Ouvidoria Geral do Estado em ambiente controlado e seguro no Prodest. 
A identificação do denunciado, quando existente, é compartilhada com a unidade correcional do órgão, nos casos em que a apuração é feita diretamente pela PCIES, tendo em vista a necessidade de identificação do 
autor e da suposta irregularidade para a apuração dos fatos, nos termos do art. 44 da Portaria nº 012-R, de 23 de setembro de 2020:

Art. 44. Os órgãos e entidades que integram o Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo - SISCORES manterão, independentemente de classificação, acesso restrito às informações 
e aos documentos, sob seu controle, relacionados a: 
I - informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; 
[...] 
1º A restrição de acesso de que trata este artigo não se aplica àquele que figurar como investigado, acusado ou indiciado, assim como os aos respectivos procuradores, devidamente identificados nos autos. 
2º O denunciante, por essa única condição, não terá acesso às informações de que trata este artigo. 
3º Salvo hipótese de sigilo legal, a restrição de acesso de que trata este artigo não se aplica ao CONSECOR, à COGES, às unidades setoriais e aos servidores no exercício de suas respectivas atribuições. 

Ainda sobre as práticas da PCIES, vale lembrar que o cuidado com os dados pessoais já vinha sendo observado em decorrência de legislações anteriores, a exemplo da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 2011, e de seu Decreto regulamentador, nº 3.152-R, de 2012, já citados anteriormente. 
Esses normativos já se preocupavam com a guarda de informações pessoais dos agentes públicos ou privados, dando-os restrição de acesso. Por fim, a PCIES emprega o uso de APIs (sigla em inglês de “Application 
Programming Interface”, que significa “Interface de Programação de Aplicativos”), o qual provê a integração entre os sistemas e proporciona maior segurança durante a troca de informações, além de aumentar a 
performance dos mesmos.

 Oportuno destacar que a Lei Geral de Proteção de Dados “não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de: segurança pública; defesa nacional; segurança do Estado; ou atividades de investigação e repressão de infrações penais” (art. 4º, III) e que a Lei de Acesso à Informação resguarda o acesso restrito aos “agentes públicos legalmente autorizados” (art. 31, § 1º, I), bem como ressalva que “A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido” (art. 31, § 4º).