Conselho Superior de Polícia Científica

De acordo com ART. 7º da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.062/2023:

O Conselho Superior de Polícia Científica é um órgão consultivo, normativo e deliberativo, instituído com a
finalidade de acompanhar o ingresso, a ascensão funcional e o regime disciplinar das carreiras policiais científicas,
estimular e propor convênios e a produção de trabalhos científicos na área forense, sendo integrado pelos seguintes
membros:


I - Perito Oficial Geral como Presidente;
II - Perito Oficial Geral Adjunto;
III - Corregedor Geral de Polícia Científica como Vice-Presidente;
IV - Diretor de Administração Geral e Finanças;
V - Diretor do Instituto de Criminalística;
VI - Diretor do Instituto de Identificação;
VII - Diretor do Instituto Médico-Legal;
VIII - Diretor do Instituto de Laboratórios de Análises Forenses; e
IX - Presidente do Sindicato dos Peritos Oficiais.

Competências:

Art. 8º Compete ao Conselho Superior de Polícia Científica:
I - deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Perito Oficial Geral, Corregedor e Diretores dos
Institutos;
II - zelar pela observância dos princípios e funções da PCIES;
III - propor medidas de aprimoramento científico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da Perícia Oficial;
IV - proceder ao julgamento, como instância recursal, dos processos disciplinares instaurados contra servidores
da PCIES;
V - deliberar sobre o processo promocional, homenagens post mortem e para proposição de comendas, conforme
disposto nesta legislação;
VI - deliberar, na forma da lei, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou
morte em virtude de serviço ou do exercício da função, sem prejuízo das atribuições do Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM;
VII - manter com o Ministério Público e outros órgãos parceria constante visando melhorias e engrandecimento
da Perícia Oficial;
VIII - editar seu Regimento Interno;
IX - definir insígnias, carteiras, brasões e símbolos da PCIES e seus integrantes; e
X - exercer outras atribuições previstas em lei e regulamento.

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