Finalidade da Polícia Científica
Art. 2º A PCIES tem como finalidade exercer com exclusividade as atividades de Perícia Oficial de Natureza Criminal
e as atividades de ensino, pesquisa, tecnologia e inovação de ciências forenses que forem legalmente atribuídas no
âmbito do Estado do Espírito Santo, ressalvada a competência da União, assegurando-se-lhe autonomia técnica,
científica e funcional.
Competências
Art. 3º Compete à PCIES:
I - realizar, gerir, coordenar e supervisionar atividades de natureza técnica, científica e especializada na dinâmica,
materialidade e autoria delitivas e determinação da causa mortis, executando os exames de corpo de delito, os
laboratoriais, os documentais, os biométricos e os especializados, diretos ou indiretos, bem como todas as perícias
criminais necessárias à instrução processual penal nos termos das normas constitucionais e legais em vigor, dentre
outras, nas seguintes áreas:
a) Acidentes ou Desastres em Massa;
b) Balística Forense;
c) Biologia Forense;
d) Biomedicina Forense;
e) Biometrias Humanas;
f) Bioquímica Forense;
g) Bromatologia Forense;
h) Contabilidade Forense;
i) DNA e Genética Forense;
j) Documentoscopia e Grafotécnica Forense;
k) Engenharia Legal;
l) Entomologia Forense;
m) Fonética Forense;
n) Fotografia Forense;
o) Hematologia Forense;
p) Informática Forense;
q) Identificação Humana;
r) Laboratórios Forenses;
s) Locais de Crimes e perícias especiais, exemplificativamente em:
1. Crimes Ambientais;
2. Crimes Virtuais e Cibernéticos;
3. Crimes contra a Pessoa;
4. Crimes contra o Patrimônio;
5. Incêndios, Bombas, Explosões e descargas elétricas;
6. Crimes de Corrupção e Lavagem de Dinheiro;
7. Crimes contra a Dignidade Sexual;
8. Crimes de Tráfico de Drogas;
9. Crimes contra a Ordem Tributária;
10. Crimes contra a mulher, contra os idosos e contra crianças e adolescentes;
11. Demais crimes que deixem vestígios e de perícias em geral;
t) Medicina Legal;
u) Merceologia Forense;
v) Odontologia Forense;
w) Papiloscopia e Necropapiloscopia Forenses;
x) Perícias Especiais e Reprodução Simulada dos Fatos;
y) Perícias sobre Patrimônio Cultural;
z) Perícias Veiculares;
aa) Psiquiatria e Psicologia Forense;
bb) Prosopográficas e de Representação e Reconstituição Facial Humana;
cc) Química Forense;
dd) Toxicologia Forense; e
ee) outras áreas de competências que possam surgir para a PCIES, impulsionadas pelo avanço da tecnologia e das
necessidades da investigação criminal;
II - gerir, fiscalizar, coordenar e supervisionar suas unidades, serviços, servidores, auxiliares, equipamentos,
materiais e veículos;
III - exercer com exclusividade, no âmbito estadual, as funções de Polícia Científica, de Perícia Oficial de Natureza
Criminal e de Identificação Civil e Criminal;
IV - coordenar e supervisionar os trabalhos e os pronunciamentos oficiais nos campos da Criminalística, da
Identificação, de Laboratórios de Análises Forenses e da Medicina Legal;
V - proceder estudos científicos no âmbito de suas atividades específicas;
VI - produzir as provas materiais necessárias à apuração das infrações penais;
VII - manter intercâmbio com entidades de áreas científicas aplicáveis à Criminalística, à Identificação Humana,
aos Laboratórios Forenses e à Medicina-Legal, podendo firmar convênios técnico-científicos com universidades e
centros acadêmicos no interesse das atividades periciais;
VIII - exercer os atos inerentes às suas atividades financeiras e administrativas;
IX - zelar pela regularidade das atividades de suas unidades subordinadas;
X - planejar e coordenar a formação profissional dos cargos de seu quadro de pessoal;
XI - realizar a gestão de seus recursos humanos, em especial, distribuição e localização dos integrantes de seu
quadro de pessoal; e
XII - realizar a gestão de sua frota veicular e de materiais.
Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 1.062/2023