Governo do Estado do Espírito Santo

5. Cadeia de Custódia

  1. O que é a cadeia de custódia?

A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos exigidos para manter e documentar, de forma cronológica, a trajetória dos vestígios coletados em locais ou vítimas de crimes — desde o reconhecimento até o descarte — garantindo sua autenticidade, integridade e rastreabilidade.

 

  1. Com base em qual legislação ela é obrigatória?

A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), incluiu nos artigos 158A a 158F do Código de Processo Penal a obrigatoriedade da implementação da cadeia de custódia em todo o território nacional.

 

  1. Quais são as etapas formalmente previstas para a cadeia de custódia?

Conforme a legislação as etapas são:

  • reconhecimento;
  • isolamento;
  • fixação;
  • coleta;
  • acondicionamento;
  • transporte;
  • recebimento;
  • processamento pericial;
  • armazenamento;
  • descarte.

 

  1. Quem são os atores envolvidos e quais suas responsabilidades?

Os principais atores incluem todos os agentes de segurança pública (PCI, PC, PM, GM, Polícia Penal, Corpo de Bombeiros, PRF e PF). Cada um possui obrigações específicas quanto à coleta e acondicionamento do(s) vestígio(s), além do preenchimento de uma documentação própria, qual seja o Formulário de Cadeia de Custódia - FCC.

 

  1. Quais Instrumentos Documentais e Lacres são utilizados?

A PCIES formalizou a obrigatoriedade de uso dos Formulários de Cadeia de Custódia (FCC) — geral, medicina legal, hospitais — e envelopes lacrados de segurança, via Instrução de Serviço nº 192/2021.

 

  1. O que configura quebra da cadeia de custódia e quais os efeitos?

Constitui quebra de custódia qualquer falha no cumprimento das etapas formais do processo de cadeia de custódia. Isso não resulta automaticamente na nulidade da prova ou processo, mas exige avaliação judicial quanto ao prejuízo à confiabilidade da prova.

 

  1. Qual é o impacto de uma quebra?

A quebra compromete a valoração da prova, podendo resultar em sua exclusão ou redução de peso, caso o juiz reconheça ter havido prejuízo concreto — conforme princípio “pas de nullité sans grief” (CPP, art. 563).

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